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Jurisprudência


TJAM 0233492-62.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A emissão de sons e ruídos por estabelecimento onde funciona bar, restaurante ou casa noturna não se enquadra na tipificação de crime ambiental por poluição sonora prevista no Art. 54 da Lei 9.605/98, por ser incapaz de causar danos à qualidade ambiental e à saúde humana. II - Ademais, no presente em vertente, o uso de aparelhos de som no restaurante, cuja propriedade pertence ao Recorrido, ocorreu uma única vez, durante uma comemoração do aniversário de sua filha, o que demonstra total ausência de habitualidade na conduta. III – Desta forma, a conduta do recorrido poderia ser, ao máximo, desclassificada para contravenção penal de perturbação do sossego alheio. No entanto, nessa hipótese, a pretensão punitiva estatal já estaria fulminada pela prescrição. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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