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Jurisprudência


TJAM 0233535-96.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. PLEITO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO DEFERIDOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. 2.Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n.8.036/90. 3.Quanto ao pagamento das horas extras excedentes e adicional noturnos, a sentença proferida pelo Juízo de origem mostra-se irretocável, a considerar de um lado o depoimento testemunhal produzido na audiência de instrução e julgamento(fls.233 e 234) em que se comprovou que o Apelado trabalhava além do número de horas contratualmente estabelecida e, de outro, a ausência de demonstração em sentido contrário pela municipalidade Apelante. Posto isso, deve ser deferido o pleito do Apelante ao recebimento de hora extra, adicional noturno e FGTS, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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