TJAM 0233555-19.2012.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - De acordo com o disposto na Súmula 85, nas obrigações de trato sucessivo, em que o fundo do direito não é atingido, somente se tornam inexigíveis as parcelas vencidas em prazo superior ao prescricional, de 5 anos.
III - O direito ao recebimento de gratificação por risco de vida, esta encontra base na Lei 1.762/86, art. 142, tendo sido recebida por mais de 5 anos pela apelante (p. 204/227), devendo ser incorporados aos proventos de inatividade.
IV – Inexiste direito ao acréscimo de 88 horas extraordinárias, uma vez que estas já foram computadas para o cálculo do valor dos proventos, que já vem sendo pagos à Apelante.
V - Não há como acolher o pedido de incorporação aos proventos de inatividade da Gratificação por Atividade Técnica (GRAAT), por se tratar de vantagem temporária de natureza propter laborem.
VI – Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - De acordo com o disposto na Súmula 85, nas obrigações de trato sucessivo, em que o fundo do direito não é atingido, somente se tornam inexigíveis as parcelas vencidas em prazo superior ao prescricional, de 5 anos.
III - O direito ao recebimento de gratificação por risco de vida, esta encontra base na Lei 1.762/86, art. 142, tendo sido recebida por mais de 5 anos pela apelante (p. 204/227), devendo ser incorporados aos proventos de inatividade.
IV – Inexiste direito ao acréscimo de 88 horas extraordinárias, uma vez que estas já foram computadas para o cálculo do valor dos proventos, que já vem sendo pagos à Apelante.
V - Não há como acolher o pedido de incorporação aos proventos de inatividade da Gratificação por Atividade Técnica (GRAAT), por se tratar de vantagem temporária de natureza propter laborem.
VI – Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão