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Jurisprudência


TJAM 0233615-60.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXEQUENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Para caracterização da fraude à execução deve ser considerada a alienação do bem após iniciada a execução com o intuito de sonegar aos credores os bens passíveis de salvaguardar o direito de crédito, sendo que no caso dos autos tal intuito não restou comprovado. III – Se, quando o imóvel foi adquirido ainda não havia registro de penhora oponível aos terceiros adquirentes, deve prevalecer a presunção de sua boa-fé, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 659, do CPC. A fraude à execução não pode ser acatada por simples presunção, devendo ser comprovada cabalmente. IV – Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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