TJAM 0233662-34.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATOS QUE APONTAM XINGAMENTO DA VÍTIMA COMO MOTIVO DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Pelos depoimentos colhidos nos autos, o desentendimento que culminou no delito de homicídio, se iniciou pela provocação da vítima, que chamou o acusado de "Vacilão". Em seguida, há relato de uma luta corporal, ao cabo da qual o apelante teria pegado uma faca, e golpeado a vítima, levando-a a óbito.O apelante levanta a tese de que o crime se deu com ausência de motivo, o que, segundo doutrina referida, não se confunde com motivo fútil.
3. Embora haja algumas discrepâncias sobre o ínterim entre a provocação inicial e a efetiva prática do crime, o que deve ser sublinhado é que há relatos de que o crime se deu por um simples xingamento da vítima – e este fato autoriza a condenação do réu por motivo fútil perante o Tribunal do Júri. Reformar ou anular tal decisão representaria uma ofensa inconstitucional à soberania dos veredictos. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATOS QUE APONTAM XINGAMENTO DA VÍTIMA COMO MOTIVO DO CRIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de Sentença.
2. Pelos depoimentos colhidos nos autos, o desentendimento que culminou no delito de homicídio, se iniciou pela provocação da vítima, que chamou o acusado de "Vacilão". Em seguida, há relato de uma luta corporal, ao cabo da qual o apelante teria pegado uma faca, e golpeado a vítima, levando-a a óbito.O apelante levanta a tese de que o crime se deu com ausência de motivo, o que, segundo doutrina referida, não se confunde com motivo fútil.
3. Embora haja algumas discrepâncias sobre o ínterim entre a provocação inicial e a efetiva prática do crime, o que deve ser sublinhado é que há relatos de que o crime se deu por um simples xingamento da vítima – e este fato autoriza a condenação do réu por motivo fútil perante o Tribunal do Júri. Reformar ou anular tal decisão representaria uma ofensa inconstitucional à soberania dos veredictos. Portanto, existe prova a consubstanciar a decisão do Júri. Assim, ausente o requisito de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a sentença deve ser mantida.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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