TJAM 0233690-26.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA (80KG). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição quando há comprovação efetiva da materialidade e autoria do crime, especialmente porque o crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado e permanente, consumando-se apenas com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
2. Necessidade de retificação de duas das quatro circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos réus, tendo em vista que fundamentada de forma inidônea.
3. Impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas pois a elevadíssima quantidade de droga (80kg) com os demais elementos probatórios, indicam que os réus dedicavam-se à atividade criminosa. Precedentes.
4. Não há o que se falar em participação de menor importância para um dos réus, pois inexiste qualquer prova que ampare a versão apresentada.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA (80KG). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, não há o que se falar em absolvição quando há comprovação efetiva da materialidade e autoria do crime, especialmente porque o crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado e permanente, consumando-se apenas com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
2. Necessidade de retificação de duas das quatro circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos réus, tendo em vista que fundamentada de forma inidônea.
3. Impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas pois a elevadíssima quantidade de droga (80kg) com os demais elementos probatórios, indicam que os réus dedicavam-se à atividade criminosa. Precedentes.
4. Não há o que se falar em participação de menor importância para um dos réus, pois inexiste qualquer prova que ampare a versão apresentada.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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