TJAM 0233717-09.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO QUE DEMONSTRA A CONDENAÇÃO DO APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO ART. 16, CAPUT DA LEI 10.286/03. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 59 DO CP.
I – A despeito de ter constado na sentença que a condenação do apelante seria como incurso nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, verificou-se ser um mero erro material, pois toda a fundamentação está baseada na condenação como incurso no artigo 16, caput do mesmo diploma legal.
II – A fixação do regime de cumprimento de pena exige a apreciação de quatro fatores, quais sejam, o tipo de pena aplicada (reclusão ou detenção); O quantum da pena definitiva; Se o condenado é reincidente ou não; as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. No caso, o elemento "motivação" foi valorado negativamente, demonstrando a necessidade de cumprimento da pena em regime semiaberto.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO QUE DEMONSTRA A CONDENAÇÃO DO APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO ART. 16, CAPUT DA LEI 10.286/03. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 59 DO CP.
I – A despeito de ter constado na sentença que a condenação do apelante seria como incurso nas penas do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, verificou-se ser um mero erro material, pois toda a fundamentação está baseada na condenação como incurso no artigo 16, caput do mesmo diploma legal.
II – A fixação do regime de cumprimento de pena exige a apreciação de quatro fatores, quais sejam, o tipo de pena aplicada (reclusão ou detenção); O quantum da pena definitiva; Se o condenado é reincidente ou não; as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. No caso, o elemento "motivação" foi valorado negativamente, demonstrando a necessidade de cumprimento da pena em regime semiaberto.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão