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Jurisprudência


TJAM 0233762-76.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA. INCABÍVEL. GRAVE AMEAÇA INERENTE AO PRÓPRIO OBJETO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como já sedimentado pelas Cortes Superiores, o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I do CP (roubo praticado com emprego de arma de fogo) não fica condicionado a realização de perícia e a constatação da potencialidade lesiva do artefato, quando houver comprovação o seu uso, por outros meios de prova, pois, ao meu ver, a "grave ameaça" exigida pelo tipo penal é inerente ao próprio objeto utilizado. 2. Código Penal, ao estabelecer regras para a dosimetria da pena, quanto à primeira fase, não fixou critérios pré-definidos a ser seguido pelo juiz, deixando à discricionariedade deste, desde que dentro do parâmetro mínimo e máximo da pena disposto em lei e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum a ser fixado a título de pena-base, o que efetivamente ocorreu nos autos. 3. Impossibilidade de reduzir a pena de multa aplicada, posto que proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e dentro dos limites estabelecidos pela legislação penal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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