TJAM 0233767-79.2008.8.04.0001
APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DA PMAM (Lei Estadual nº 1174/75). REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 3.041/06). LAPSO TEMPORAL DE EFETIVO EXERCÍCIO E SUBMISSÃO A TREINAMENTO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DO TREINAMENTO. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER ALEGADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A promoção do Policial militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PMAM (Lei Estadual nº 1.174/75).
2. Os requisitos para a promoção de soldado para cabo estão elencados no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.041/2006, a saber: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercídio; b) submissão a treinamento específico.
3. Não ocorrendo o treinamento específico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para negar direito à promoção, sob pena de sancionarmos a alegação da própria torpeza em benefício próprio.
4. O soldado que conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e que não foi submetido a treinamento específico, por inércia da administração pública, tem direito à promoção a graduação seguinte (cabo).
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DA PMAM (Lei Estadual nº 1174/75). REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 3.041/06). LAPSO TEMPORAL DE EFETIVO EXERCÍCIO E SUBMISSÃO A TREINAMENTO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DO TREINAMENTO. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER ALEGADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A promoção do Policial militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PMAM (Lei Estadual nº 1.174/75).
2. Os requisitos para a promoção de soldado para cabo estão elencados no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.041/2006, a saber: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercídio; b) submissão a treinamento específico.
3. Não ocorrendo o treinamento específico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para negar direito à promoção, sob pena de sancionarmos a alegação da própria torpeza em benefício próprio.
4. O soldado que conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e que não foi submetido a treinamento específico, por inércia da administração pública, tem direito à promoção a graduação seguinte (cabo).
5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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