TJAM 0233837-28.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO PLENA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.A atuação pela da defensoria pública, intervindo em toda ação penal, apresentando defesa prévia, memoriais escritos e recurso de apelação afasta a idéia inicial de prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP.
II. Nos termos do artigo 571, inciso II e 572, inciso I do CPP, as nulidade ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, ou memoriais escritos, sob pena de preclusão.
III. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais,e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
IV. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa aos apelantes.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO PLENA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.A atuação pela da defensoria pública, intervindo em toda ação penal, apresentando defesa prévia, memoriais escritos e recurso de apelação afasta a idéia inicial de prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP.
II. Nos termos do artigo 571, inciso II e 572, inciso I do CPP, as nulidade ocorridas até o encerramento da instrução devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, ou memoriais escritos, sob pena de preclusão.
III. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo auto de apreensão, laudos periciais,e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
IV. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa aos apelantes.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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