TJAM 0233879-43.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL – VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ASTREINTES – EXORBITÂNCIA – REDUÇÃO :
- Devolvida a esta Corte unicamente a discussão acerca dos valores fixados a título de danos morais e astreintes por descumprimento de decisão judicial.
- O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) está condizente com o dano sofrido, mostrando-se razoável e proporcional.
- Já o montante firmado a título de astreintes (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa do outrora autor.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL – VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ASTREINTES – EXORBITÂNCIA – REDUÇÃO :
- Devolvida a esta Corte unicamente a discussão acerca dos valores fixados a título de danos morais e astreintes por descumprimento de decisão judicial.
- O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) está condizente com o dano sofrido, mostrando-se razoável e proporcional.
- Já o montante firmado a título de astreintes (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa do outrora autor.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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