TJAM 0233879-67.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Presente lastro probatório mínimo e firme, consubstanciado em indícios da autoria e da materialidade do delito, não há que se falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. II. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Presente lastro probatório mínimo e firme, consubstanciado em indícios da autoria e da materialidade do delito, não há que se falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. II. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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