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Jurisprudência


TJAM 0233933-67.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS APURADOS. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REQUISITOS ATENDIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC 350203 / RJ, Quinta Turma: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/12/2016) II - Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, foi possível a aplicação da referida redutora no patamar máximo e, via de consequência, redimensionou-se a pena. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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