TJAM 0233935-37.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TIPO PENAL – OCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação da defesa baseia-se na incoerência da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para valorar negativamente a circunstância judicial "consequências do crime".
2.Conforme trecho destacado, verifico que o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias judicias "consequências do crime" e "quantidade e natureza da droga".
3.No tocante à primeira, julgo prosperar os argumentos apelativos, isto porque o entendimento exposto pelo Juiz Sentenciante, segundo precedentes jurisprudenciais, perfaz o do próprio tipo penal. Logo, não é legítimo para fundamentar a exasperação da pena-base.
4.No tocante à segunda, tenho que o entendimento exposto está alicerçado no conjunto probatório, porquanto, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão à fl. 9, o Apelante guardava consigo expressiva quantidade e variedade de entorpecente. Logo, sua valoração negativa é medida a se impor.
5.Assim, considerando que a pena-base fora exasperada em 02 (dois) anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, a saber "consequências do crime" e "quantidade e natureza da droga", tendo a primeira sido afastada conforme fundamento exposto alhures, redimensiono a pena-base para 06 (seis) anos, perfazendo integralmente sobre esta, os demais termos contidos na dosimetria da pena.
6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TIPO PENAL – OCORRÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação da defesa baseia-se na incoerência da fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para valorar negativamente a circunstância judicial "consequências do crime".
2.Conforme trecho destacado, verifico que o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias judicias "consequências do crime" e "quantidade e natureza da droga".
3.No tocante à primeira, julgo prosperar os argumentos apelativos, isto porque o entendimento exposto pelo Juiz Sentenciante, segundo precedentes jurisprudenciais, perfaz o do próprio tipo penal. Logo, não é legítimo para fundamentar a exasperação da pena-base.
4.No tocante à segunda, tenho que o entendimento exposto está alicerçado no conjunto probatório, porquanto, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão à fl. 9, o Apelante guardava consigo expressiva quantidade e variedade de entorpecente. Logo, sua valoração negativa é medida a se impor.
5.Assim, considerando que a pena-base fora exasperada em 02 (dois) anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas, a saber "consequências do crime" e "quantidade e natureza da droga", tendo a primeira sido afastada conforme fundamento exposto alhures, redimensiono a pena-base para 06 (seis) anos, perfazendo integralmente sobre esta, os demais termos contidos na dosimetria da pena.
6.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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