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Jurisprudência


TJAM 0233961-74.2011.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Embora a Constituição estabeleça que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), vedando a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX), também prevê que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 37, I) e que a lei poderá "estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (art. 39, § 3º). - Segundo entendimento sumulado do STF, o limite de idade pode ser observado como critério de admissão em cargos públicos, desde que tal limite esteja de acordo com a natureza e atribuições do cargo em referência e que esteja previsto em lei. - A Lei 3.498/2010, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, traz previsão acerca da limitação de idade para ingresso nos quadros da carreira. - Sentença reformada no reexame necessário.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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