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Jurisprudência


TJAM 0234046-60.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA PARTE EM QUE APLICA A TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA PARA DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) COM TERMO INICIAL NA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO COM AUTOMÁTICA REPERCUSSÃO EM VERBAS DERIVADAS (FÉRIAS, 13º, ETC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recente julgamento do RE 870947 , em 20 de setembro de 2017, com repercussão geral, firmou a tese de que o índice de remuneração da cardeneta de poupança, mais conhecido como "Taxa Referencial – TR", prevista no artigo 1.º-F da Lei 9.494 de 1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09) é constitucional quando aplicado a débitos de natureza não-tributária e ainda não inscritos em precatório. Normas referentes aos juros de mora tem natureza processual e, portanto, aplicabilidade imediata. Não podem, contudo, retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. O seja, aplica-se o juros de mora da norma vigente a cada período da mora. Cronologia das normas referentes aos juros de mora aplicáveis aos débitos da fazenda pública em favor de servidores públicos: art. 1.062 do CC/16. art.1º-F da Lei 9.494/97 (Incluído pela Medida Provisória 2180-35 de 24 de agosto de 2001). art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960 de 28 de junho de 2009). Correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve dar-se pelo INPC, dado que a Taxa Referencial (TR) não repõe as perdas inflacionárias. Termo inicial para cômputo da correção monetária de indenização por dano material deve ser a data do efetivo prejuízo, o que, no presente caso, corresponde à data d vencimento de cada remuneração paga a menor. Enunciado 43 da súmula de jurisprudência do STJ. A alteração do valor do salário (ou vencimento) têm reflexos automáticos no valor das verbas que o têm como base de cálculos (verbas remuneratórias derivadas), como férias, 13º salário, etc. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar os juros de mora contra a Fazenda Pública, aplicando-se a alíquota de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, durante todo o período abrangido pelo cálculo.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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