TJAM 0234058-40.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADOS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante Maurício da Silva Lima, pugna pela substituição do regime inicial do cumprimento da pena, do regime fechado para o semi-aberto, no entanto, não há plausibilidade jurídica na sua alegação, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e reprovabilidade social, bem como exige uma reprimenda mais gravosa por parte do judiciário.
2. Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito e que a dosimetria da pena foi aplicada com base no princípio da razoabilidade, não havendo nada a ser reformado na sentença proferida pelo Juízo a quo.
3. Quanto ao apelante Charlinton Fernandes Dias, em suas razões de apelação requer a restituição dos veículos apreendidos e cujo perdimento foi decretado na sentença ora recorrida, no entanto, não apresentou documentação comprobatória idônea de que fosse o proprietário dos bens reclamados, não havendo como prosperar suas alegações.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MUDANÇA DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADOS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante Maurício da Silva Lima, pugna pela substituição do regime inicial do cumprimento da pena, do regime fechado para o semi-aberto, no entanto, não há plausibilidade jurídica na sua alegação, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e reprovabilidade social, bem como exige uma reprimenda mais gravosa por parte do judiciário.
2. Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito e que a dosimetria da pena foi aplicada com base no princípio da razoabilidade, não havendo nada a ser reformado na sentença proferida pelo Juízo a quo.
3. Quanto ao apelante Charlinton Fernandes Dias, em suas razões de apelação requer a restituição dos veículos apreendidos e cujo perdimento foi decretado na sentença ora recorrida, no entanto, não apresentou documentação comprobatória idônea de que fosse o proprietário dos bens reclamados, não havendo como prosperar suas alegações.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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