TJAM 0234114-10.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PEÇA AUSENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CUMPRIMENTO DO ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no que pertine a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - Nesse passo, verifico, por oportuno, o Recorrente não apresentou especificamente a peça que seria essencial ao deslinde da demanda, logo, em análise detida dos autos, observa-se o cumprimento do que aduz o artigo 736, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil;
III - Evidente, portanto, que não ocorrida a adequada citação da Apelada, a inércia do Apelante importa em considerar que o transcurso de lapso superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do crédito, dá azo à prescrição. A ausência de citação adequada, aqui, claramente ocorre por culpa da Recorrente devendo ser interpretado sistematicamente, na esteira do art. 219, § § 2.º e 4.º do CPC;
IV Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PEÇA AUSENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CUMPRIMENTO DO ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Como sabido, o ônus probandi incumbe ao autor no que pertine a fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil;
II - Nesse passo, verifico, por oportuno, o Recorrente não apresentou especificamente a peça que seria essencial ao deslinde da demanda, logo, em análise detida dos autos, observa-se o cumprimento do que aduz o artigo 736, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil;
III - Evidente, portanto, que não ocorrida a adequada citação da Apelada, a inércia do Apelante importa em considerar que o transcurso de lapso superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do crédito, dá azo à prescrição. A ausência de citação adequada, aqui, claramente ocorre por culpa da Recorrente devendo ser interpretado sistematicamente, na esteira do art. 219, § § 2.º e 4.º do CPC;
IV Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão