TJAM 0234118-52.2008.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, mantida a condenação de ambos os apelantes, por estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade.
2. No que concerne ao crime do art. 35 do mesmo diploma, para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito requer-se que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja devidamente fundamentado na sentença condenatória. Se assim não fosse, restaria evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
3. No caso sub examen, não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. Absolvição de um recorrente e extensão do benefício ao outro. Art. 580 do CPP.
4. Pena aplicada de acordo com os ditames legais e conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Patamar mantido.
5. Apelações criminais conhecidas, sendo uma desprovida e outra parcialmente provida. Absolvição de um dos recorrentes concedida de ofício, conforme art. 580 do CPP.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, mantida a condenação de ambos os apelantes, por estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade.
2. No que concerne ao crime do art. 35 do mesmo diploma, para a subsunção da conduta ao tipo é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito requer-se que o animus associativo seja efetivamente provado e esteja devidamente fundamentado na sentença condenatória. Se assim não fosse, restaria evidenciado um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
3. No caso sub examen, não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. Absolvição de um recorrente e extensão do benefício ao outro. Art. 580 do CPP.
4. Pena aplicada de acordo com os ditames legais e conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Patamar mantido.
5. Apelações criminais conhecidas, sendo uma desprovida e outra parcialmente provida. Absolvição de um dos recorrentes concedida de ofício, conforme art. 580 do CPP.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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