TJAM 0234147-92.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL EM FACE DO CONTEXTO DOS AUTOS – DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO – REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Pela análise das declarações coligidas, tanto na fase policial quanto na fase judicial, autoria e materialidade encontram-se fartamente demonstradas, configurando-se a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06
2. Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão devem ser ponderados como meio de prova legítimo a embasar a condenação, eis que colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
3. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes e a quantidade e a natureza de droga, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Ante o não preenchimento, cumulativo, dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL EM FACE DO CONTEXTO DOS AUTOS – DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO – REDUTORA DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Pela análise das declarações coligidas, tanto na fase policial quanto na fase judicial, autoria e materialidade encontram-se fartamente demonstradas, configurando-se a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06
2. Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão devem ser ponderados como meio de prova legítimo a embasar a condenação, eis que colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. Precedentes.
3. Restando patente a dedicação do apelante ao tráfico de entorpecentes e a quantidade e a natureza de droga, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Ante o não preenchimento, cumulativo, dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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