TJAM 0234150-86.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES FUNCIONAIS LEGITIMIDADE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" DO CPM SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERMISSIVO DO ART. 437 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM OBJETIVA - PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não obstante o Códex Militar tenha estabelecido os limites quantitativos da agravação ou atenuação da pena, permitiu, de outro, ao magistrado, determinar os parâmetros da aplicação da pena, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
2. No caso concreto, o MM. Juiz sentenciante, dentro de sua livre convicção, fundamentou a elevação da pena em 1/3 ante a existência de duas agravantes genéricas, bem com ante a ausência de situações atenuantes, somadas às circunstâncias em que o delito foi praticado e a própria intensidade do crime.
3. Conquanto afirme o apelante, em suas razões, a suposta ausência de provas substanciais acerca da autoria delitiva, da leitura atenta dos autos, constata-se que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes a comprovar a prática do crime de lesão corporal pelo recorrente, não havendo que se cogitar a tese absolutória suscitada por ele.
4. Destarte, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, ganha especial relevância em relação a do réu, porquanto coerente e harmônica com o conjunto probatório.
5. A existência de punições funcionais aplicadas aos policiais militares não pode ser considerada como maus antecedentes. Entretanto, não se ignora que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da personalidade do apenado e, nesta hipótese, a existência de punições pode conduzir a uma valorização negativa desta circunstância, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL LEVE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES FUNCIONAIS LEGITIMIDADE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" DO CPM SEM PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERMISSIVO DO ART. 437 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CIRCUNSTÂNCIA DE ORDEM OBJETIVA - PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não obstante o Códex Militar tenha estabelecido os limites quantitativos da agravação ou atenuação da pena, permitiu, de outro, ao magistrado, determinar os parâmetros da aplicação da pena, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
2. No caso concreto, o MM. Juiz sentenciante, dentro de sua livre convicção, fundamentou a elevação da pena em 1/3 ante a existência de duas agravantes genéricas, bem com ante a ausência de situações atenuantes, somadas às circunstâncias em que o delito foi praticado e a própria intensidade do crime.
3. Conquanto afirme o apelante, em suas razões, a suposta ausência de provas substanciais acerca da autoria delitiva, da leitura atenta dos autos, constata-se que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes a comprovar a prática do crime de lesão corporal pelo recorrente, não havendo que se cogitar a tese absolutória suscitada por ele.
4. Destarte, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, ganha especial relevância em relação a do réu, porquanto coerente e harmônica com o conjunto probatório.
5. A existência de punições funcionais aplicadas aos policiais militares não pode ser considerada como maus antecedentes. Entretanto, não se ignora que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da personalidade do apenado e, nesta hipótese, a existência de punições pode conduzir a uma valorização negativa desta circunstância, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão