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Jurisprudência


TJAM 0234169-87.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO SOBREVIVENTE – FRAGILIDADE DE PROVAS AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES – INVIÁVEL – VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADOS – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, dos termos de reconhecimento e do autos de entrega acostados aos autos, bem como através das seguras declarações da vítima e das testemunhas, uníssonas tanto em sede inquisitiva quanto perante a autoridade judiciária. 2. No que concerne à autoria, cumpre destacar que a jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente nos crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à míngua de testemunhas. In casu, tanto as declarações das vítimas quanto a narrativa das testemunhas encontram amparo nas circunstâncias em que se operou o flagrante e na confissão espontânea do acusado sobrevivente, restando a autoria delituosa fartamente comprovada. 3. Não merece prosperar a tese de desclassificação para a modalidade simples do roubo. A palavra da vítima é suficiente para atestar o emprego de arma para a consumação do crime contra o patrimônio, autorizando, assim, a incidência da respectiva causa de aumento de pena, nos termos do §2.º, I, do artigo 157, do CP. A incidência da causa de aumento do concurso de agentes, constante do §2.º, II, do artigo 157, do CP, é de critério objetivo quantitativo, bastando para a sua configuração a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, circunstância sobejamente comprovada nos autos. 4. A narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um crime de roubo contra mais de uma vítima, dando ensejo ao reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, da regra do concurso formal de crimes, ainda que não tenha havido pedido expresso do Parquet nesse sentido, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli. Tanto é assim que constam três nomes no rol de vítimas da exordial acusatória, as quais foram inquiridas perante a autoridade policial e uma delas também em juízo, tendo todas informado, com segurança, que os criminosos, dentre eles o ora apelante, subtraíram pertences de diversos passageiros dentro do veículo de transporte coletivo. Não há que se falar, portanto, em ausência de provas do concurso formal de delitos. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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