TJAM 0234188-93.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAR A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. MESMO FATO PARA GERAR REINCIDÊNCIA. NÃO POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP).
2. Não há o que se falar em absolvição quando os elementos constantes nos autos demonstram a materialidade e autoria do delito.
3. O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz.
4. A pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal fundamentada em processos não finalizados, consoante Súmula 444 do STJ. Ademais, sendo um fato considerado como circunstância agravante, não pode este mesmo fato ser utilizado para valorar a pena como reincidência, em respeito ao princípio do non bis in iden.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAR A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. MESMO FATO PARA GERAR REINCIDÊNCIA. NÃO POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP).
2. Não há o que se falar em absolvição quando os elementos constantes nos autos demonstram a materialidade e autoria do delito.
3. O reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz.
4. A pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal fundamentada em processos não finalizados, consoante Súmula 444 do STJ. Ademais, sendo um fato considerado como circunstância agravante, não pode este mesmo fato ser utilizado para valorar a pena como reincidência, em respeito ao princípio do non bis in iden.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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