TJAM 0234255-63.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NA SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante aduz que a apelada foi condenada por tráfico e responde a outras ações penais pelo mesmo crime, possuindo inclusive condenação transitada em julgado em data posterior ao fato apurado na presente ação.
2. Da análise dos autos, constata-se quanto ao processo que já tem condenação transitada em julgado, se trata de fato posterior. Desse modo, a existência de condenação transitada em julgado só obsta a aplicação da diminuição da pena quando relacionada a fato anterior ao delito.
3. A apelante possui pratica do delito de forma habitual, sendo afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
4. Assim sendo, já restou provado que a apelada não preenche os requisitos da causa de diminuição da pena na sua fração máxima, em razão da vida dedicada à pratica de crimes, considerando a diversificada e significativa quantidade de droga apreendida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO NA SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante aduz que a apelada foi condenada por tráfico e responde a outras ações penais pelo mesmo crime, possuindo inclusive condenação transitada em julgado em data posterior ao fato apurado na presente ação.
2. Da análise dos autos, constata-se quanto ao processo que já tem condenação transitada em julgado, se trata de fato posterior. Desse modo, a existência de condenação transitada em julgado só obsta a aplicação da diminuição da pena quando relacionada a fato anterior ao delito.
3. A apelante possui pratica do delito de forma habitual, sendo afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
4. Assim sendo, já restou provado que a apelada não preenche os requisitos da causa de diminuição da pena na sua fração máxima, em razão da vida dedicada à pratica de crimes, considerando a diversificada e significativa quantidade de droga apreendida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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