TJAM 0234283-89.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RÉU REINCIDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes resume-se na absolvição por insuficiência de provas com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. Um dos réus, como pedido subsidiário, pugna pela retificação da pena para que seja aplicada a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas.
2. in caso, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, visto que a autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/04), pelo laudo pericial da droga (fls. 29/31), bem como pelo depoimento das testemunhas (fls. 226/230). Ademais, necessário destacar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
3. Não há possibilidade de conceder ao apelante a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, visto que não preenche os requisitos necessários, pois trata-se de réu reincidente e que se dedica à atividade/associação criminosa.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL RATIFICADO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RÉU REINCIDENTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal dos apelantes resume-se na absolvição por insuficiência de provas com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo. Um dos réus, como pedido subsidiário, pugna pela retificação da pena para que seja aplicada a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas.
2. in caso, não há o que se falar em absolvição por ausência de provas, visto que a autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/04), pelo laudo pericial da droga (fls. 29/31), bem como pelo depoimento das testemunhas (fls. 226/230). Ademais, necessário destacar que aos testemunhos dos policiais deve ser conferida credibilidade comum aos depoimentos em geral, não havendo, no presente caso, nada que configure contradição ou possa desnaturar suas declarações.
3. Não há possibilidade de conceder ao apelante a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, visto que não preenche os requisitos necessários, pois trata-se de réu reincidente e que se dedica à atividade/associação criminosa.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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