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Jurisprudência


TJAM 0234324-32.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO E LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO EM DECORRÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.Sendo interlocutória a decisão que indefere o pedido de arquivamento e levantamento da constrição existente em veículo automotor por existir pendências referentes ao adimplemento de honorários advocatícios, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de forma que a interposição do recurso de apelação implica em erro grosseiro que, forte nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sequer autorizam a aplicação da fungibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou mesmo suspende o prazo recursal previsto em lei, o que impede seja conhecido o agravo, pela sua manifesta intempestividade, já que interposto após o transcurso do quinquídio legal.3. Precedentes do Superior do Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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