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Jurisprudência


TJAM 0234370-84.2010.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por meio do julgamento do ARE 709.212, o STF modificou de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, o referido acórdão modulou seus efeitos, de modo a não atingir os processos antigos em curso, cuja prescrição já havia sido interrompida, atribuindo efeito ex nunc à decisão prolatada em 13/11/2014. 2. Da mesma forma a jurisprudência do STF reconhece o direito do servidor contratado temporariamente, que teve o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo, ao depósito do FGTS. 3. Apelação desprovida, em consonância com o Parquet.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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