TJAM 0234389-56.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A QUO.
1. Consideradas a culpabilidade e as graves consequências do delito praticado, tem-se que, sendo o conjunto das circunstâncias judiciais negativo, a pena-base deve aproximar-se do termo médio, para corresponder ao mais alto grau de reprovação pelo fato, cuja aferição resulta da divisão por dois do resultado da soma do mínimo com o máximo abstratamente cominados no tipo correspondente.
2. No presente caso, tomados o mínimo e o máximo cominados ao delito de tráfico de entorpecentes, 05 (cinco) e 15 (quinze) anos respectivamente, verifica-se que o termo médio é igual a 10 (dez) anos, quantitativo muito próximo à pena-base estabelecida no Juízo a quo, que foi de 09 (nove) anos, de forma que, perpassada a dosimetria realizada, a pena definitiva, fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, não merece qualquer reparo.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A QUO.
1. Consideradas a culpabilidade e as graves consequências do delito praticado, tem-se que, sendo o conjunto das circunstâncias judiciais negativo, a pena-base deve aproximar-se do termo médio, para corresponder ao mais alto grau de reprovação pelo fato, cuja aferição resulta da divisão por dois do resultado da soma do mínimo com o máximo abstratamente cominados no tipo correspondente.
2. No presente caso, tomados o mínimo e o máximo cominados ao delito de tráfico de entorpecentes, 05 (cinco) e 15 (quinze) anos respectivamente, verifica-se que o termo médio é igual a 10 (dez) anos, quantitativo muito próximo à pena-base estabelecida no Juízo a quo, que foi de 09 (nove) anos, de forma que, perpassada a dosimetria realizada, a pena definitiva, fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, não merece qualquer reparo.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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