TJAM 0234395-97.2010.8.04.0001
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTEÇA. Padece de nulidade absoluta o processo, nos moldes do art. 246 do Código de Processo Civil, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para participar dos autos, mas não o foi.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTEÇA. Padece de nulidade absoluta o processo, nos moldes do art. 246 do Código de Processo Civil, a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para participar dos autos, mas não o foi.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão