TJAM 0234400-17.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VÍCIO SANADO – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conforme dispõe o artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena. No caso vertente, se verifica à fl. 102, que o Apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor;
2.No ensejo, tendo a reprimenda sido fixada em 07 anos e 04 meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso, bem como, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo em 1 ano a pena do Apelante, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3.Quanto a alteração do regime para o semiaberto, reputo não fazer jus ao Apelante, em razão da reincidência, conforme vedação legal imposta pelo artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VÍCIO SANADO – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conforme dispõe o artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena. No caso vertente, se verifica à fl. 102, que o Apelante, em seu depoimento, confessou a autoria pela conduta criminosa, e, sendo a confissão circunstância de incidência obrigatória, a redução da pena é a medida correta a se impor;
2.No ensejo, tendo a reprimenda sido fixada em 07 anos e 04 meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso, bem como, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo em 1 ano a pena do Apelante, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3.Quanto a alteração do regime para o semiaberto, reputo não fazer jus ao Apelante, em razão da reincidência, conforme vedação legal imposta pelo artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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