TJAM 0234404-20.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. FOLHAS DE ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AO PROCESSO VIRTUAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há o que se falar em absolvição quando há nos autos comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito.
2. Em que pese, de fato, não haja nos autos a certidão cartorária do trânsito em julgado do processo anterior que ensejou a agravante ao recorrente, é sabido ser entendimento majoritário das Cortes Superiores que esta resta prescindível quando há nos autos outros elementos capazes de demonstrar o trânsito em julgado por crime anterior.
3. In caso, visualiza-se através das folhas de antecedentes criminais que o apelante está em fase de execução do processo criminal anterior, o que consequentemente entende-se por processo já transitado em julgado. Ademais, em relevância do princípio da verdade real, claramente possível que o juiz consulte, através do sistema virtual do judiciário, acerca da existência ou não da reincidência, sem que com isso haja afronta ao princípio da impessoalidade, o que ocorreu nos autos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. FOLHAS DE ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AO PROCESSO VIRTUAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há o que se falar em absolvição quando há nos autos comprovação suficiente da materialidade e autoria do delito.
2. Em que pese, de fato, não haja nos autos a certidão cartorária do trânsito em julgado do processo anterior que ensejou a agravante ao recorrente, é sabido ser entendimento majoritário das Cortes Superiores que esta resta prescindível quando há nos autos outros elementos capazes de demonstrar o trânsito em julgado por crime anterior.
3. In caso, visualiza-se através das folhas de antecedentes criminais que o apelante está em fase de execução do processo criminal anterior, o que consequentemente entende-se por processo já transitado em julgado. Ademais, em relevância do princípio da verdade real, claramente possível que o juiz consulte, através do sistema virtual do judiciário, acerca da existência ou não da reincidência, sem que com isso haja afronta ao princípio da impessoalidade, o que ocorreu nos autos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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