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Jurisprudência


TJAM 0234450-14.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE COMISSÃO. DESCONTOS SOBRE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE ESTES ENCARGOS DEVEM RECAIR SOBRE O TOTAL INTEGRALIZADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Após a celebração de um contrato qualquer uma das partes pode pedir a rescisão, observados os encargos contratuais inerentes ao rompimento da avença. 2. É lícito ao contratante exigir o pagamento da cláusula penal e demais encargos em caso de rescisão, porém estes valores devem seguir o estabelecido no contrato. No caso dos autos, os encargos devem recair sobre o total integralizado pelo sócio desistente. 3. Caso seja descontado os encargos do total integralizado estaríamos reformando a sentença para prejudicar a parte apelante, ato vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 10/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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