TJAM 0234450-14.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE COMISSÃO. DESCONTOS SOBRE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE ESTES ENCARGOS DEVEM RECAIR SOBRE O TOTAL INTEGRALIZADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após a celebração de um contrato qualquer uma das partes pode pedir a rescisão, observados os encargos contratuais inerentes ao rompimento da avença.
2. É lícito ao contratante exigir o pagamento da cláusula penal e demais encargos em caso de rescisão, porém estes valores devem seguir o estabelecido no contrato. No caso dos autos, os encargos devem recair sobre o total integralizado pelo sócio desistente.
3. Caso seja descontado os encargos do total integralizado estaríamos reformando a sentença para prejudicar a parte apelante, ato vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE COMISSÃO. DESCONTOS SOBRE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE ESTES ENCARGOS DEVEM RECAIR SOBRE O TOTAL INTEGRALIZADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após a celebração de um contrato qualquer uma das partes pode pedir a rescisão, observados os encargos contratuais inerentes ao rompimento da avença.
2. É lícito ao contratante exigir o pagamento da cláusula penal e demais encargos em caso de rescisão, porém estes valores devem seguir o estabelecido no contrato. No caso dos autos, os encargos devem recair sobre o total integralizado pelo sócio desistente.
3. Caso seja descontado os encargos do total integralizado estaríamos reformando a sentença para prejudicar a parte apelante, ato vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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