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Jurisprudência


TJAM 0234463-18.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFERENCIAL. ARTIGO 155, §2º, VII, a, DA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA ANTES DA EC 87/2015. CONSTRUTORA CIVIL. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 432 DO STJ. VALOR A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. - Conforme entendimento já pacificado, não é devido o ICMS-diferencial de alíquota prevista na antiga redação do artigo 155, §2º, VII, a, da Constituição da República, nos casos de aquisição de insumos em outro Estado por construtora civil, a teor da Súmula 432 do STJ; - Com relação ao valor pleiteado, verifico que há, nos documentos juntados aos autos, várias notas fiscais que comprovam o montante exigido indevidamente. Tais notas não foram refutadas pelo Estado do Amazonas, de modo que este deve pagar o valor indevidamente recolhido. Ressalte-se que o Magistrado a quo deixou expresso em seu decisum que o quantum debeatur será fixado na fase de liquidação, momento em que o ente federativo poderá demonstrar que o tributo recolhido fora em valor menor ao pleiteado pelo Requerente; - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se aplica a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, entendimento este que já foi firmado em sede de recurso repetitivo, de acordo com o REsp 1111175/SP; - A decisão que aplicou a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, não fundamentou com elementos do caso concreto a intenção do Embargante em protelar a conclusão do feito, de sorte que não se verificam motivos a ensejar a exigência da referida penalidade; - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Serviços Profissionais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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