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Jurisprudência


TJAM 0234480-49.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. No caso, os documentos apresentados pela apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento, com datas bem anteriores à prolação da sentença, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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