TJAM 0234508-46.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI N.º 11.343/2006 – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância apreendida, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, deve-se destacar que, o apelado nos autos do processo n.º 0267205-91.2011.8.04.0001, em 07/03/2016, foi condenado pelo crime de roubo com sentença transitada em julgado.
3. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, esta não merece prosperar, pois, com base nos autos e para evitar a aplicação de aumento de pena com a inexistência de motivos suficientemente concretos, tem-se que meros indícios não podem servir para lastrear o édito condenatório, adotando-se assim, o princípio do in dubio pro reo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI N.º 11.343/2006 – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita, seja pela quantidade de substância apreendida, seja pelo fato de o condenado não possuir outra fonte de renda, consoante se verifica nas informações sobre a sua vida pregressa. Ademais, deve-se destacar que, o apelado nos autos do processo n.º 0267205-91.2011.8.04.0001, em 07/03/2016, foi condenado pelo crime de roubo com sentença transitada em julgado.
3. Quanto a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, esta não merece prosperar, pois, com base nos autos e para evitar a aplicação de aumento de pena com a inexistência de motivos suficientemente concretos, tem-se que meros indícios não podem servir para lastrear o édito condenatório, adotando-se assim, o princípio do in dubio pro reo.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, em que acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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