TJAM 0234508-75.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação para o crime de transporte de entorpecente para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma;
II – Na primeira fase da dosimetria, equivocou-se o Magistrado ao utilizar a "quantidade da droga" para exasperação da reprimenda, uma vez que foi apreendida pouco mais de 40g da substância entorpecente;
IV – Na segunda fase da dosimetria, a sentença não merece qualquer reparo, pois a confissão extrajudicial do réu não fora utilizada como elemento de convicção do julgador, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal;
V – Diante da reincidência do acusado, revela-se inaplicável a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, bem como a justifica-se a imposição do regime fechado;
VI – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a condenação ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação para o crime de transporte de entorpecente para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma;
II – Na primeira fase da dosimetria, equivocou-se o Magistrado ao utilizar a "quantidade da droga" para exasperação da reprimenda, uma vez que foi apreendida pouco mais de 40g da substância entorpecente;
IV – Na segunda fase da dosimetria, a sentença não merece qualquer reparo, pois a confissão extrajudicial do réu não fora utilizada como elemento de convicção do julgador, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal;
V – Diante da reincidência do acusado, revela-se inaplicável a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, bem como a justifica-se a imposição do regime fechado;
VI – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a condenação ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Estatuto Repressivo.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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