TJAM 0234510-16.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA O USO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA AUTÔNOMA DE POSSE DE ARMA – BIS IN IDEM EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que seja possível a condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma e posse ilegal de arma de fogo, mister se faz a comprovação inequívoca da prática de condutas autônomas, sob pena de estar-se punindo o mesmo fato duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o acervo probatório revela que o uso do armamento se deu exclusivamente no âmbito da traficância, na medida em que a arma foi apreendida no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, qual seja, na residência do apelante, área considerada como vermelha, precisamente dentro do guarda-roupas do seu quarto, o que denota que a arma evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, tendo o próprio apelante confessado em juízo que usava a arma para sua proteção contra outros traficantes.
3. Tendo em vista que foi apreendida apenas uma arma de fogo com o propósito acima explicitado, e à míngua de lastro probatório em sentido contrário, não há se falar em conduta autônoma a configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, devendo o apelante ser absolvido quanto a tal figura típica.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA O USO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA AUTÔNOMA DE POSSE DE ARMA – BIS IN IDEM EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que seja possível a condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma e posse ilegal de arma de fogo, mister se faz a comprovação inequívoca da prática de condutas autônomas, sob pena de estar-se punindo o mesmo fato duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o acervo probatório revela que o uso do armamento se deu exclusivamente no âmbito da traficância, na medida em que a arma foi apreendida no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, qual seja, na residência do apelante, área considerada como vermelha, precisamente dentro do guarda-roupas do seu quarto, o que denota que a arma evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, tendo o próprio apelante confessado em juízo que usava a arma para sua proteção contra outros traficantes.
3. Tendo em vista que foi apreendida apenas uma arma de fogo com o propósito acima explicitado, e à míngua de lastro probatório em sentido contrário, não há se falar em conduta autônoma a configurar o delito de posse ilegal de arma de fogo, devendo o apelante ser absolvido quanto a tal figura típica.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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