TJAM 0234524-68.2011.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS E LIMITADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPASSE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES.
I – Mister ressaltar o caráter jurídico-administrativo da relação entre servidor temporário e a Administração, a saber o recrutamento de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho;
II - Inaplicável o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao caso em comento, porquanto, consoante esmiuçado alhures, a relação entabulada entre o poder público e o servidor temporário tem natureza administrativa e o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 somente incide nas contratações do poder público sem prévia aprovação em concurso público ou se for violado o prazo de até 2 (dois) anos do certame;
III - O RE n. 596.478/RR embora tenha reconhecida constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional supracitada não guarda relação com o caso em tela, uma vez que há discussão acerca da contratação temporária de servidores, limitando o entendimento firmado aos casos em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público;
IV- Diferentemente do observado pelo magistrado primevo, há, sim, prova de que a apelada gozou as férias do período de 2004/2005 e recebeu o adicional de um terço;
V - Quanto às contribuições previdenciárias, o valor recolhido pelo Município, a tal título, deve ser repassado ao INSS. Não se pode falar, portanto, em bis in idem;
VI - Note-se que, independentemente de o recorrente realizar ou não o repasse das contribuições ao RGPS, o servidor não poderá ser prejudicado. A Lei n. 9.796/99, por sua vez, trouxe as regras a serem aplicadas, quando da compensação financeira entre os regimes previdenciários;
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS E LIMITADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPASSE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES.
I – Mister ressaltar o caráter jurídico-administrativo da relação entre servidor temporário e a Administração, a saber o recrutamento de servidor, com fulcro no art. 37, IX, da CF/88, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho;
II - Inaplicável o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao caso em comento, porquanto, consoante esmiuçado alhures, a relação entabulada entre o poder público e o servidor temporário tem natureza administrativa e o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 somente incide nas contratações do poder público sem prévia aprovação em concurso público ou se for violado o prazo de até 2 (dois) anos do certame;
III - O RE n. 596.478/RR embora tenha reconhecida constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional supracitada não guarda relação com o caso em tela, uma vez que há discussão acerca da contratação temporária de servidores, limitando o entendimento firmado aos casos em que se analisa eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público;
IV- Diferentemente do observado pelo magistrado primevo, há, sim, prova de que a apelada gozou as férias do período de 2004/2005 e recebeu o adicional de um terço;
V - Quanto às contribuições previdenciárias, o valor recolhido pelo Município, a tal título, deve ser repassado ao INSS. Não se pode falar, portanto, em bis in idem;
VI - Note-se que, independentemente de o recorrente realizar ou não o repasse das contribuições ao RGPS, o servidor não poderá ser prejudicado. A Lei n. 9.796/99, por sua vez, trouxe as regras a serem aplicadas, quando da compensação financeira entre os regimes previdenciários;
VII - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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