TJAM 0234527-23.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE ENCARGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO QUE SE RESTRINGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Recurso interposto se restringe ao pedido de reforma da decisão no que concerne à compensação por danos morais, de sorte que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente se deve analisar a correção ou não deste tópico da sentença.
III – Em relação aos danos morais, de fato não assiste razão à Recorrente, pois a nulidade do contrato temporário e sua rescisão unilateral, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, isoladamente considerados, não geram danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a compensação por eventuais danos morais. Tal questão se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE ENCARGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO QUE SE RESTRINGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Recurso interposto se restringe ao pedido de reforma da decisão no que concerne à compensação por danos morais, de sorte que, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente se deve analisar a correção ou não deste tópico da sentença.
III – Em relação aos danos morais, de fato não assiste razão à Recorrente, pois a nulidade do contrato temporário e sua rescisão unilateral, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, isoladamente considerados, não geram danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a compensação por eventuais danos morais. Tal questão se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte.
IV - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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