TJAM 0234591-62.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – AFASTAMENTO LEGAL – DESVINCULAÇÃO – PRECEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – DOSIMETRIA – PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz quando a magistrada que presidiu a instrução, à época da prolação da sentença, encontrava-se em gozo de licença, restando justificada sua desvinculação do feito e consequente substituição. Inteligência do art. 132 do CPC. Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que a sentença só deve ser anulada quando inexistir correlação entre as provas colhidas durante a instrução e a prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso. Precedentes.
Não se exige para a configuração do crime de tráfico qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de realizar alguma das condutas descritas na norma penal incriminadora, o que se verifica na hipótese dos autos.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes quando evidenciado o dolo da conduta de tráfico de entorpecentes e, por outro lado, ausentes os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06.
3. Quando ausentes as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal.
4. Conquanto tenha tenha reconhecido os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, o juízo a quo estabeleceu o patamar de 1/3 (um terço) sem apresentar nenhuma motivação para tanto, dando ensejo à reforma do édito condenatório a fim de corrigir o quantum de redução para o máximo de dois terços.
5. Apelação Criminal conhecida parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – AFASTAMENTO LEGAL – DESVINCULAÇÃO – PRECEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – DOSIMETRIA – PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO ESCOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz quando a magistrada que presidiu a instrução, à época da prolação da sentença, encontrava-se em gozo de licença, restando justificada sua desvinculação do feito e consequente substituição. Inteligência do art. 132 do CPC. Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que a sentença só deve ser anulada quando inexistir correlação entre as provas colhidas durante a instrução e a prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso. Precedentes.
Não se exige para a configuração do crime de tráfico qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de realizar alguma das condutas descritas na norma penal incriminadora, o que se verifica na hipótese dos autos.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes quando evidenciado o dolo da conduta de tráfico de entorpecentes e, por outro lado, ausentes os requisitos do art. 28, § 2.º, da Lei 11.343/06.
3. Quando ausentes as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal.
4. Conquanto tenha tenha reconhecido os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos, o juízo a quo estabeleceu o patamar de 1/3 (um terço) sem apresentar nenhuma motivação para tanto, dando ensejo à reforma do édito condenatório a fim de corrigir o quantum de redução para o máximo de dois terços.
5. Apelação Criminal conhecida parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão