TJAM 0234707-05.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABÍVEL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADOS REINCIDENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa aos apelantes.
III. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal, além da potencialidade lesiva e da quantidade de drogas apreendidas.
IV. In casu, a sentença é clara em fixar a existência da reincidência, destacando que os apelantes possuem condenação transitada em julgado por crime grave (tráfico de drogas), fato que evidencia a reincidência específica.
V. Reconhecida a reincidência dos apelantes, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos condenados reincidentes.
VI. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABÍVEL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADOS REINCIDENTES. VEDAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelos Laudos Periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuem compatibilidade com as demais provas dos autos, inexistindo qualquer indicativo de que os policiais estariam propositadamente imputando conduta delituosa aos apelantes.
III. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal, além da potencialidade lesiva e da quantidade de drogas apreendidas.
IV. In casu, a sentença é clara em fixar a existência da reincidência, destacando que os apelantes possuem condenação transitada em julgado por crime grave (tráfico de drogas), fato que evidencia a reincidência específica.
V. Reconhecida a reincidência dos apelantes, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos condenados reincidentes.
VI. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão