TJAM 0234718-97.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que deixa de observar o dever de cuidado inerente a qualquer motorista ao efetuar manobra indevida, invadindo a faixa de rolamento preferencial em baixa velocidade sem se atentar aos veículos que nela trafegam, vindo a interceptar o trajeto de motocicleta e causar o óbito de seu condutor.
2. Tanto o depoimento das testemunhas como o laudo pericial convergem no que tange à dinâmica do acidente, não havendo indícios de quaisquer divergências entre as circunstâncias fáticas ocorridas e aquelas efetivamente consideradas pelo juízo de piso.
3. No que se refere à suposta invalidade do Laudo Pericial, não verifica-se razões para acolher tais argumentos, ao passo em que o documento descreve detalhadamente a dinâmica dos fatos e conclui que a apelante, de fato, conduzia seu veículo sem a atenção devida, pois não observou o fluxo de veículos na faixa da esquerda da via quando realizou a manobra, corroborando as demais provas angariadas aos autos.
4. No mesmo sentido, o laudo do especialista utilizou fatores objetivos para confirmar as circunstâncias fáticas que evolveram o acidente, tais como as marcas de frenagem deixadas pela motocicleta na via, a fim de calcular a velocidade empregada pela vítima no momento da colisão, razão pela qual as meras conjecturas engendradas pela apelante acerca do suposto excesso de velocidade não guardam maior respaldo frente análise técnica realizada pelo profissional devidamente habilitado para esta finalidade.
5. Conquanto a apelante sustente a existência de contribuição da vítima para o acidente, ao argumento de que o veículo não estava licenciado, que a vítima estava com seu direito de dirigir suspenso, que possuía multas em excesso e que empregava excesso de velocidade, reitera-se que todas as provas nos autos indicam que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
6. "Assim, se um motorista atropela um pedestre, ambos agindo sem cautela, responderá o condutor do veículo, ainda que se alegue ter incidido o passante em imprudência ao atravessar a rua."(g.n.)
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – IMPRUDÊNCIA DA MOTORISTA CONFIGURADA – PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Age com imprudência o motorista que deixa de observar o dever de cuidado inerente a qualquer motorista ao efetuar manobra indevida, invadindo a faixa de rolamento preferencial em baixa velocidade sem se atentar aos veículos que nela trafegam, vindo a interceptar o trajeto de motocicleta e causar o óbito de seu condutor.
2. Tanto o depoimento das testemunhas como o laudo pericial convergem no que tange à dinâmica do acidente, não havendo indícios de quaisquer divergências entre as circunstâncias fáticas ocorridas e aquelas efetivamente consideradas pelo juízo de piso.
3. No que se refere à suposta invalidade do Laudo Pericial, não verifica-se razões para acolher tais argumentos, ao passo em que o documento descreve detalhadamente a dinâmica dos fatos e conclui que a apelante, de fato, conduzia seu veículo sem a atenção devida, pois não observou o fluxo de veículos na faixa da esquerda da via quando realizou a manobra, corroborando as demais provas angariadas aos autos.
4. No mesmo sentido, o laudo do especialista utilizou fatores objetivos para confirmar as circunstâncias fáticas que evolveram o acidente, tais como as marcas de frenagem deixadas pela motocicleta na via, a fim de calcular a velocidade empregada pela vítima no momento da colisão, razão pela qual as meras conjecturas engendradas pela apelante acerca do suposto excesso de velocidade não guardam maior respaldo frente análise técnica realizada pelo profissional devidamente habilitado para esta finalidade.
5. Conquanto a apelante sustente a existência de contribuição da vítima para o acidente, ao argumento de que o veículo não estava licenciado, que a vítima estava com seu direito de dirigir suspenso, que possuía multas em excesso e que empregava excesso de velocidade, reitera-se que todas as provas nos autos indicam que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
6. "Assim, se um motorista atropela um pedestre, ambos agindo sem cautela, responderá o condutor do veículo, ainda que se alegue ter incidido o passante em imprudência ao atravessar a rua."(g.n.)
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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