TJAM 0234741-43.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autorias delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús serem absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. No que tange à aplicação da pena, a Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, quando condenou os apelantes às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, paragrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
6. A fixação do quantum de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve considerar a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga.
7.Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado.
8. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autorias delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína.
3. Conforme a jurisprudência pátria, seguindo o pacífico posicionamento do STJ, para caracterizar-se o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n. 11.343/2006), é necessária a estabilidade e a permanência da associação, diferindo-a do mero concurso de agentes. Precedentes desta Câmara.
4. No presente caso, não há qualquer comprovação da existência de vínculo associativo perene entre os acusados. Há, tão somente, a comprovação de que, no momento do flagrante, os réus praticaram o tráfico de drogas em concurso de agentes. Diante disto, devem os reús serem absolvidos da imputação contida no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de prova suficiente para a condenação, consoante o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. No que tange à aplicação da pena, a Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, quando condenou os apelantes às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, paragrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
6. A fixação do quantum de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve considerar a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga.
7.Verificando que os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado.
8. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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