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Jurisprudência


TJAM 0234773-53.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. INÉRCIA DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença ora recorrida tem como fundamento o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 267, I, do CPC, em razão da inércia do Autor da demanda em não cumprir a determinação judicial de emenda à exordial no prazo estipulado pelo juízo; 2. Nesse caso, não há necessidade de prévia intimação pessoal do Demandante antes da extinção do feito, em razão de ausência de determinação legal para a medida, conforme consolidada jurisprudência; 3. O caso não é de extinção do feito por abandono de causa, mas sim por inércia quanto à determinação de emenda à inicial, razão pela qual agiu corretamente o Magistrado de Piso, estando a decisão ora recorrida em total conformidade com os ditames legais e o entendimento pretoriano; 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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