TJAM 0234814-44.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO CRIME – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – REFORMA NESTE PONTO – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA ILÍCITA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – INCIDÊNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substâncias apreendidas, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo considerou como circunstância agravante da reincidência uma condenação criminal transitada em julgado após a prática do novo crime, fato que obstaculiza sua incidência.
4. O novo crime fora praticado (11.09.2015) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior (05.10.2015), razão pela qual deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência.
5. A análise dos autos evidencia o efetivo envolvimento de uma adolescente na traficância ilícita de entorpecentes. Assim, deve ser mantida causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
6. Considerando que o apelante demostra dedicação à atividade criminosa, inexistem razões para aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para afastar a circunstância agravante da reincidência e, após refazimento da dosimetria da pena, aplicar a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO NOVO CRIME – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO – REFORMA NESTE PONTO – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA ILÍCITA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – INCIDÊNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS NÃO APLICADA – COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A leitura atenta da sentença condenatória, principalmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram regularmente examinadas, bem como foi considerada, com preponderância, a natureza e quantidade de substâncias apreendidas, de forma a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo considerou como circunstância agravante da reincidência uma condenação criminal transitada em julgado após a prática do novo crime, fato que obstaculiza sua incidência.
4. O novo crime fora praticado (11.09.2015) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior (05.10.2015), razão pela qual deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência.
5. A análise dos autos evidencia o efetivo envolvimento de uma adolescente na traficância ilícita de entorpecentes. Assim, deve ser mantida causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
6. Considerando que o apelante demostra dedicação à atividade criminosa, inexistem razões para aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para afastar a circunstância agravante da reincidência e, após refazimento da dosimetria da pena, aplicar a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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