- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0234925-04.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMIANR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - VÍCIO SANÁVEL - MANIFESTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MENOR – ENTENDIMENTO STJ - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FUNDADA TEORIA DO RISCO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CARTA MAGNA – TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo. - A responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta é objetiva, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da CF/88. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, cumpre ao lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo a aferição de culpa na ação ou omissão. - É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão. - Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que a condenação se torne inexpressiva. - Na fixação de honorários sucumbenciais devem ser observadas as regras do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que, além de levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deverá observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação da referida verba de modo a não aviltar o exercício da advocacia, mas, também, de modo a não impor demasiado ônus à parte vencida, remunerando condignamente o patrono da parte adversa. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. - A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus