TJAM 0234949-32.2010.8.04.0001
APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA DEMANDA ATACADA. ADEQUAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS PARA COMBATER ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO OBSERVADA NO PROCESSO IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se a legitimidade e o interesse condicionam o exercício do direito de ação de tal modo que sua ausência impede a formação de coisa julgada material, há de se reconhecer que a carência de ação representa grave vício transrescisório, sob pena de se admitir que o sistema consagre com o valioso manto da segurança jurídica um julgamento em que as partes não tivessem interesse ou legitimidade.
2. A carência de ação traduz vício atacável por meio de querela nullitatis. Precedentes do STJ (vide REsp 1252902/SP e REsp 710.599/SP).
3. Anote-se, ademais, que este vício não se amoldaria à previsão do artigo 966, V, do CPC, porquanto aquele é talhado para casos em que o teor da decisão afronta o ordenamento jurídico, ou seja, situações de eminente error in judicando e não error in procedendo, na medida em que lido em conjunto com o caput, o dispositivo restringe seu foco, estritamente, à decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA DEMANDA ATACADA. ADEQUAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS PARA COMBATER ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO OBSERVADA NO PROCESSO IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se a legitimidade e o interesse condicionam o exercício do direito de ação de tal modo que sua ausência impede a formação de coisa julgada material, há de se reconhecer que a carência de ação representa grave vício transrescisório, sob pena de se admitir que o sistema consagre com o valioso manto da segurança jurídica um julgamento em que as partes não tivessem interesse ou legitimidade.
2. A carência de ação traduz vício atacável por meio de querela nullitatis. Precedentes do STJ (vide REsp 1252902/SP e REsp 710.599/SP).
3. Anote-se, ademais, que este vício não se amoldaria à previsão do artigo 966, V, do CPC, porquanto aquele é talhado para casos em que o teor da decisão afronta o ordenamento jurídico, ou seja, situações de eminente error in judicando e não error in procedendo, na medida em que lido em conjunto com o caput, o dispositivo restringe seu foco, estritamente, à decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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