TJAM 0234951-70.2008.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA ROBUSTA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – A Recorrida faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos da Sentença ora recorrida, eis que de acordo com as provas colhidas nos autos, pois, de fato, de acordo com laudo pericial, a Apelada apresentou quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
III – O termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, como bem entendera o juízo a quo, em sintonia com a jurisprudência pátria;
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA ROBUSTA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE REALIZADO. BENEFÍCIO DO INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR COMO TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II – A Recorrida faz jus ao auxílio-acidente, nos exatos termos da Sentença ora recorrida, eis que de acordo com as provas colhidas nos autos, pois, de fato, de acordo com laudo pericial, a Apelada apresentou quadro clínico que se enquadra nos critérios estabelecidos para o recebimento do mencionado benefício, de modo que fora reduzida a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
III – O termo inicial do pagamento do auxílio-acidente é a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, como bem entendera o juízo a quo, em sintonia com a jurisprudência pátria;
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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