TJAM 0234983-07.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DIVERSA DO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FUNGIBILIDADE – AUXÍLIO-ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou julgamento extra petita, apenas o enquadramento do benefício é que foi alterado, vigorando no direito previdenciário o princípio da fungibilidade, no qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial, quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
2.O auxílio-acidente consoante dicção expressa do artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.No tocante a necessidade de prévio requerimento administrativo, igualmente sem razão o Recorrente, a considerar que no julgamento do REsp 1.369.834, SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" (REsp 1.369.834, SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe, 2.12.2014).
4.No que se refere a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, irretocável se mostra a sentença combatida, tendo em vista sua fixação sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, dentro do percentual razoável de 15%(quinze por cento), haja vista não se encontrar o magistrado vinculado aos limites estabelecido no §3º do artigo 20 do CPC.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DIVERSA DO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - FUNGIBILIDADE – AUXÍLIO-ACIDENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou julgamento extra petita, apenas o enquadramento do benefício é que foi alterado, vigorando no direito previdenciário o princípio da fungibilidade, no qual o julgador pode conceder benefício distinto do que foi requerido no pedido inicial, quando constatado que o segurado faz jus ao mesmo.
2.O auxílio-acidente consoante dicção expressa do artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.No tocante a necessidade de prévio requerimento administrativo, igualmente sem razão o Recorrente, a considerar que no julgamento do REsp 1.369.834, SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240, MG, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" (REsp 1.369.834, SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe, 2.12.2014).
4.No que se refere a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, irretocável se mostra a sentença combatida, tendo em vista sua fixação sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, dentro do percentual razoável de 15%(quinze por cento), haja vista não se encontrar o magistrado vinculado aos limites estabelecido no §3º do artigo 20 do CPC.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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