TJAM 0234986-59.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO DA MULTA RELATIVA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FINS PROTELATÓRIOS.
- A partir do momento em que o serviço público é outorgado para determinado agente exercer uma atividade pública, este deve assumir os riscos da execução dessa atividade, ficando obrigado a ressarcir os eventuais danos dela decorrentes.
- O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Deve ser excluída a multa fixada na condenação quando da interposição dos embargos de declaração, vez que não caracterizado o caráter protelatório do recurso interposto
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO DA MULTA RELATIVA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FINS PROTELATÓRIOS.
- A partir do momento em que o serviço público é outorgado para determinado agente exercer uma atividade pública, este deve assumir os riscos da execução dessa atividade, ficando obrigado a ressarcir os eventuais danos dela decorrentes.
- O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Deve ser excluída a multa fixada na condenação quando da interposição dos embargos de declaração, vez que não caracterizado o caráter protelatório do recurso interposto
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão